Prescrição de consumo

Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A
NIF 254552870
“A prerrogativa de proteção aos utentes (sempre considerados
a parte mais frágil e menos informada neste género de contratos
– e sobre a informação devida ocuparei o meu artigo seguinte) e
da prescrição das dívidas de telecomunicações em seis meses decorre
do art. 6.º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e do art. 10.º da Lei 23/96
de 26 de Julho e, para colmatar quaisquer dúvidas, foi questão
uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac STJ, n.º 1/2010,
publicado no DR Iª série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2010).”
O (consumidor/utente), sendo beneficiário da prescrição,
decorrido o respetivo prazo, pode recusar o pagamento da dívida,
sem necessitar de a invocar, porque se trata de uma prerrogativa
que deverá ser reconhecida oficiosamente nos termos definidos
no art.º 303º do Código Civil, e por força do disposto na redação
originária do nº 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho,
e no n.º 4 do artigo 9º do Decreto -Lei nº 381 -A/97, de 30 de Dezembro.
O fundamento desta proteção é o de permitir ao consumidor/utente controlar
o pagamento pelos consumos efetuados, organizando a sua vida
económica e financeira, diminuindo-se assim o risco de acumulação
excessiva de dívidas e de impossibilidade de pagamento dos mesmos.
Mas se o credor se distrai um pouco, decorrido que seja o tempo
referido, perde o direito ao seu crédito, extinguindo-se a relação
jurídica entre credor e devedor, como se nada tivesse existido.
Como Vossas Excelências  certamente não desconhecem, a Lei dos Serviços Essenciais
(Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que “o direito ao recebimento
do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após
a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da
injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após
a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Face ao exposto, a dívida invocada por Vossas Excelências  encontra-se claramente
prescrita pelo que, desde já, exijo que o registo relativo à mesma
seja eliminado de quaisquer bases de dados e que o meu nome seja
retirado da lista de devedores. Caso tal não suceda e esta situação
não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias
darei conta do sucedido à entidade reguladora, bem como não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição. (Julgados de Paz de Lisboa/Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa)
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
Joana Cruz Afonso

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