Ponto 1
Comportando a conta uma conta ordenado, à data da sua não domiciliação teria um saldo negativo de € 1.300,00, valor regularizado sob a forma de prestações e na forma aleatória;
Contudo a instituição bancária não teve um comportamento claro e transparente nas questões colocadas, sendo que e havendo tal entendimento, esta divida foi associada ao crédito familiar;
Deste modo, não foi possível avaliar e apurar os montantes reais ou parciais em dívida, na figura de “conta à ordem” e “crédito pessoal”;
Todavia, conforme documento recebido do Millennium bcp em 2011, a divida da conta à ordem era de € 92,00, valor apenas registado na instituição bancária em questão e dos quais, esta, não justificou, os quais em 2012 foram liquidados através de transferência bancária;
Efetivamente, verificaram-se uns superficiais atrasos na prestação das prestações em data útil referente ao crédito pessoal;
No entanto, os mesmos a processar com 10 (dez) dias antes da data prevista e ocorrendo esta aos 5 dias de março, houve meses que foram transferidos em transferência bancária 2 (duas) prestações, referentes ao mês em atraso e ao vencido em 5 de março, porém liquidado antes, por norma a exercer entre os dias 23 a 26 do mês;
Assim, em 2012.02.23, quer a conta à ordem quer o crédito pessoal encontravam-se liquidados e extintos, porém e pese embora as várias solicitações em carta simples e com registo enviados à instituição bancária, nas diversas sedes e provedoria do cliente do Millennium, nada vieram justificar, esclarecer e aclarar sobre a posição da conta e do crédito pessoal;
No entanto foram recepcionados alguns extratos de entendimento “abstrato” e dúbio;
Revelou-se então, existir uma divida de € 500,00 referente às prestações dos meses de fevereiro e março, no entanto liquida nestes meses uma quantia aproximada de €450,00 referente à divida;
Finda a liquidação da conta à ordem e extinto o crédito familiar, seria obrigação e dever da instituição informar dos procedimentos legais a ter em conta, quer para a instituição, quer para o cliente, sobre o curso da conta à ordem, visto esta não ter sido cancelada ou ativada ou ainda mantida em funcionamento;
Vem a instituição em maio de 2012, a sucursal em questão, na pessoa de Susana Fernandes, associada à conta, requerer o valor de € 59,00 sobre a conta, data do conhecimento da sua posição e onde foi solicitado um extrato;
Segundo os procedimentos tidos antes em conta, junção dos valores da conta e crédito pessoal, prova-se aqui que o crédito pessoal se encontra extinto, aparecendo apenas este valor;
Posteriormente, aparece uma missiva a alertar para uma dívida de € 500,00, aproximada;
Das missivas emanadas junto da instituição, esta apenas se remete ao silêncio sobre o questionado e justificação dos fatos, não tendo ainda atualizado o endereço do signatário, letra “B” pela letra “E”, não obstante da indicação da morada ter sido enviado com registo e na figura de comprovativo de pagamento do serviço de águas, conforme informação recebida da instituição;
Porém, na antiga morada, reside um familiar direto, não havendo conhecimento de qualquer notificação enviada ao signatário, sendo que, por estes motivos, não haveria extravio de qualquer correspondência,
PONTO 2
Do crédito pessoal e do seguro associado a este resultou a emissão duma declaração para efeitos de IRS a anexar em sede da especialidade, enviada para a capitania do Porto de Viana do Castelo, ex domicílio profissional;
À data da subscrição da conta e crédito, o domicílio era na morada em Fão;
À data da subscrição da conta o domicílio profissional era a cidade de Povoa de Varzim;
Não fazia então sentido, tendo a morada em Fão e com sede profissional a Povoa de Varzim, ter subscrito a conta com o domicílio de Viana do castelo, com especial relevo que em 2001, a rua mencionada mudou para a denominação de “Largo”, deixando a sua toponímia de ser “rua”;
A provar, temos o documento de boas vindas e morada dos extratos, onde figura a morada de Fão, rua Azevedo Coutinho;
A sucursal do banco Millennium bcp e esta própria instituição sempre se escusaram a evidenciar esta questão, tanto que nunca remeteram ao signatário cópia fiel do dossier assinado pelas partes e enviado à Ocidental Fortis Seguro Vida;
A Ocidental Fortis Seguro Vida, reconhecendo eventualmente o erro, procederam à alteração da morada, deixando de constar a de Viana do Castelo e passando a constar a de Fão, a indicada no processo de subscrição;
Importa porém repor no dossier a morada correta, existindo eventuais incorreções;
Devido ao erro e incorreção da morada colocada na declaração, esta não foi indicada em sede de IRS no portal das Finanças para os devidos efeitos;
Resultou da sua não inclusão um dano a oscilar os € 120,00 (cento e vinte euros), face ao ano de 2007, conforme informação prestada na Repartição de Finanças de Esposende, após petição de inclusão da mesma nos anos seguintes e de acordo com o CIVA;
Eventual utilização dos elementos constantes da base de dados (morada) inclusa no sistema em 1999 ou 2000 e aproveitada sob a forma nada transparente.
Conclusos:
1. Cessação da conta à ordem após a liquidação dos valores pedidos pelo millennium bcp de € 92,63 liquidados em 2012, valor não justificado;
2. Cessação da conta à ordem e crédito pessoal à data de 2012.03.05, data do termo das prestações, estas liquidadas em 2012.02.23;
3. Corrigir eventuais incorreções no dossier da subscrição da conta ordem e ou crédito pessoal;
4. Devolução do valor de € 120,00 referente ao produto não incluso em sede de IRS,
5. Indemnização por danos e inclusão do processo em sede de cliente de risco no sistema de risco do banco de Portugal sem causa justificada.
6. Requerer indemnização de €1000,000 sobre danos.
Aleu Fernandes Júlio