Falta de cumprimento do protocolo em anexo

Exmos. Senhores,

Face ao silêncio registado, até este momento, reitero o exposto no meu e-mail abaixo de 28 de Junho de 2015 16:54.
Fico a aguardar a resolução deste assunto o mais depressa possível.
Certamente que não reclamo pelo valor monetário em si mas sim pelo abuso e reincidência deste posto de combustível que teima em não honrar os seus compromissos.

Com os melhores cumprimentos,

Ernesto Rodrigues da Cal

De: Ernesto Cal [mailto:ernesto.cal3@gmail.com]
Enviada: domingo, 28 de Junho de 2015 16:54
Para: geral@ferreiramorais.pt
Cc: ernrodri@netvisao.pt
Assunto: FW: Desconto GPL – Fatura Simplificada FS_27235 004/010359 16 MAIO 2015

Exmos. Senhores,

Fiz uma reclamação no livro de reclamações dessa bomba de abastecimento combustível da BP de Pedrulha em Coimbra em 16 de maio de 2015. Apos mais de um mês de absoluto silêncio por parte dessa bomba, resolvi consultar o site https://rtic.consumidor.pt/rtic/publico da Rede Telemática de Informação Comum (RTIC) e, para espanto meu, verifiquei que não existe, nessa plataforma, qualquer informação respeitante a essa reclamação com o nº 0160395. Ora o n.º 1 do art.º 5º do DL n.º 156/2005 de 15 de setembro diz que: Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original que, no prazo de 10 dias úteis, deve ser remetido à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector. Esta por sua vez, de acordo com o n.º 3 do art.º 12º do mesmo DL, estão obrigadas a registar e a tratar diretamente as reclamações recebidas através do livro de reclamações na RTIC. De acordo com o art.º 12º do Decreto-Lei n.º 118/2009 de 19 de Maio, as entidades reguladoras e de controlo de mercado competentes estão obrigadas a registar e a tratar diretamente as reclamações recebidas através do livro de reclamações na RTIC proporcionando aos reclamantes e reclamados o acesso à informação sobre a sua reclamação. Desta forma o consumidor ou utente reclamante poderá recorrer à RTIC para consulta da fase em que se encontra a sua reclamação. Tal não me foi possível.

Recordo ainda que o n.º 5 do Art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril diz claramente que cabe a cada serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias. Também neste caso já passou mais de mês e nem uma informação, por parte dessa bomba BP, sobre este assunto.
Perante o exposto parece claramente ter ocorrido, neste caso, algumas incongruências e falhas no cumprimento da lei por parte dessa bomba de combustível que deveria, no mínimo, prestar prontamente as informações aos seus clientes. Recordo que esta falha já ocorreu comigo por mais duas vezes, em 2013, conforme descrito no e-mail abaixo e por isso considero isto inadmissível.
Fico a aguardar noticias vossas e espero que este assunto, que já se arrasta á bastante tempo, seja resolvido o mais depressa possível

Com os melhores cumprimentos,

Ernesto Rodrigues da Cal
Tel.: 210871799
Telm: 919677542

De: Cal [mailto:ernrodri@netvisao.pt]
Enviada: domingo, 13 de Outubro de 2013 20:45
Para: ‘geral@ferreiramorais.pt’
Cc: ernrodri@netvisao.pt
Assunto: Desconto GPL – Fatura 003/116604

Exmos. Senhores,

Acabo de receber a vossa carta com o cheque no valor de 2,65€ referente ao assunto em titulo. Mas para as contas ficarem certas falta devolver o valor de 1,96€ do desconto que também me negaram no dia 16 de julho de 2013, referente á vossa fatura 003/092671, em que reabasteci 32,72 litros de GPL tal como referi na reclamação que efetuei em 10 de setembro de 2013. Eu em julho não reclamei porque não tinha comigo o protocolo para justificar mas alertei o funcionário que mais tarde ia reclamar apresentando este.
Face ao exposto solicito a devolução desta verba da mesma forma ou fazendo transferência bancária para a conta NIB: 001800000812248900190

Com os melhores cumprimentos,

Ernesto Rodrigues da Cal

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