Incumprimento contratual – negam apoio jurídico

Tudo corre bem até precisarmos dos serviços desta seguradora!

Resumidamente:
Tive um sinistro a dia 03-12-2014 no qual não me considero culpado.
Descrição resumida dos factos:
-Via de um sentido com estacionamento na faixa de rodagem (lado direito).
-Transito compacto na faixa de rodagem, parado.
-Aproveitando o transito parado, abro a porta da viatura, sento-me ao volante e quando vou fechar a porta, o condutor de outra viatura que se encontrava parado na fila de trânsito não reparou que a porta da minha viatura estava aberta e avança sobre a mesma.

Factos que se seguiram ao acidente:
-Condutor da outra viatura disse que assumia os estragos, acordamos preencher declaração amigável e propõe estacionar a sua viatura de maneira a libertar o transito.
-Depois de estacionar o carro, o discurso do outro condutor mudou e já afirmava que eu estava a abrir a porta enquanto este circulava.
-Só assinei a DAAA porque o outro condutor concordou em não assinalar com uma cruz o ponto que refere “Abria a Porta”, pois a verdade é que a porta já estava aberta.

Posição da N-Seguros:
-Tratar caso no âmbito de IDS uma vez que a DA se encontra assinada por ambos.
-No âmbito do protocolo IDS foi-me atribuída 100% da culpa, pois este prevê resoluções com base em cenários e foi-me dito que quem tem a porta aberta é sempre culpado – Acho isto inaceitável e desconheço nem subscrevi esse protocolo.

Foi-me dito no entanto que não era obrigado a tratar o caso no âmbito do IDS e por isso reclamei junto da outra companhia (OK Teleseguros).

Posição da OK Teleseguros:
-Declinaram 100% de responsabilidade invocando artigos do código da estrada descabidos, como por exemplo: que a viatura nao tinha condutor ou que estava a causar embaraço ao transito. Artigos que além de não se verificarem, não podem ilibar outro condutor de causar danos em propriedade alheia.
-Contestei a apresentando argumentos válidos e a OK Teleseguros reveu a decisão em 50%, ou seja, assume 50% dos danos.

Minha posição:
-Não aceitamos a decisão da outra companhia pois entendemos que o outro condutor é 100% culpado pois não tomou as devidas precauções ao retomar a marcha, aspecto este que também está acautelado no código da estrada e foi observado por mim aquando voltei a reclamar à OK Teleseguros.

Posto isto, decidi recorrer ao apoio Jurídico da Minha companhia:
-Primeiro, grande confusão ao encaminharem o processo. Houve à partida uma indefinição de qual a entidade subcontratada pela N-Seguros que iria prestar o Apoio. Veio-se a apurar que a entidade responsável afinal é uma entidade com a qual a N-Seguros deixou de trabalhar (isso explica a postura que irei relatar já a seguir).
-A companhia sub-contratada, Europ-Assistance, recusou a prestação de apoio jurídico invocando uma clausula contratual:

“A cobertura de Proteção Jurídica apenas poderá ser acionada nos casos em que o montante dos danos a indemnizar seja superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, à data do sinistro.”

…o pior é que o valor dos danos está dentro dos valores desta cláusula. No entanto a companhia invoca:
-Tendo a OK Teleseguros assumido já 50% dos danos, o valor a indemnizar já não se enquadra nesta cláusula.

Ora, se eu estou a recorrer ao ApoioJurídico porque não aceito a decisão dos 50%, como é que a minha seguradora pode usar uma decisão que estou a contestar para fixar a prestação de um serviço??

A decisão dos 50% nem sequer foi conseguida por a N-Seguros, mas sim através da minha reclamação direta à outra seguradora.

Mais, a clausula em questão indica no fim da frase: “à data do Sinistro” e está bem claro que: “à data do Sinistro” corresponde à data em que o Sinistro ocorreu(03-12-2014). Não é a data em que foi pedido o Apoio Jurídico, não é a data em que o sinistro foi participado e não é a data em que a outra companhia assumiu 50% dos danos. Portanto, à data do sinistro o valor dos danos a indemnizar é o que consta no relatório de peritagem já enviado para o vosso apoio jurídico e que preenche os requisitos da clausula ao ser superior a 2x Salário mínimo nacional.

A resposta da N-Seguros foi:
“Relativamente à parte que sublinha, e que entendemos que poderá causar alguma confusão, esclarecemos que “à data do sinistro” se refere ao valor de salário mínimo nacional que se pratica a essa data, não estando relacionado com os danos a reclamar, conforme já esclarecido na nossa comunicação anterior. ”

Ao que eu respondi:
“As cláusulas contratuais não podem, de maneira alguma, ser ambíguas ou causarem “alguma confusão”, como referem.
O texto “à data do sinistro” não se encontra entre parênteses nem existe observação (por exemplo um asterisco) no texto “salário mínimo nacional” que pudesse, de forma inequívoca, relacionar: “à data do sinistro” com “salário mínimo nacional”.
A cláusula em questão está redigida numa só frase e a observação final (“à data do sinistro”) aplica-se por isso a todo o contexto dessa mesma frase.

Uma vez que existem diferentes interpretações (as quais reconhecem ao admitir “que poderá causar alguma confusão” – Vossa resposta abaixo) a esta cláusula, podemos talvez assumir que o sentido da mesma é ambíguo. Assim, e com base no nº2 do Artigo 11.º, Capítulo III (Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais) presente no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (clausulas contratais gerais), que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, “Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.”. Além disto, esta vossa cláusula (“A cobertura de Proteção Jurídica apenas poderá ser acionada nos casos em que o montante dos danos a indemnizar seja superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, à data do sinistro.”) enquadra-se nas alíneas A, C e D do Artigo 21.º da Secção III do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e também nas alíneas J, M, O do nº1 do Artigo 22.º da Secção III do mesmo DL.

Posto isto, e mantendo-se a recusa na prestação de um serviço que vos foi contratado e pago, os senhores estão em incumprimento contratual para comigo.”

Resultado:
-Não só a minha companhia não defende os meus interesses (perante terceiros) como também recusa a prestação de um serviço que eu paguei e tenho direito. Tenta por isso distorcer clausulas, interpretando-as a seu favor, coagindo-me assim a aceitar uma decisão que só favorece as duas companhias.

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