meo contratos- alterações

Atenção às alterações da meo contratos.

A pedido da minha mãe, contratei o serviço Meo6ligth. Este incluia o Meo go, gratuito até 3 ecrãns (tablet, pc, tv) em simultâneo. A esse respeito, asseguraram-me a inclusividade desse serviço no pacote a contratar e elogiaram a qualidade relativamente razoável da imagem desse serviço. Com base nesse pressuposto e outras características apresentadas, foi acordado.

O serviço meo go funcionou conforme esperado, quase um ano.

Quando este serviço foi cortado, interpelei o 16200 e disseram-me que estava a usufruir abusivamente do serviço, pois não tinha direito a tal. Expliquei o ocorrido e que o serviço devia ser retomado pois fazia parte do acordado no contrato. Propuseram a subscrição de outro serviço a pagar e a minha recusa foi rápida.

A minha reclamação prosseguiu ao longo de vários contactos e chegaram até a dizer que aquilo resultava de eu ter alterado o pacote contratado, coisa que não fiz e esclareci prontamente.

Numa breve pesquisa, pude confirmar os meus parcos conhecimentos jurídicos e eis o que encontrei:

“Factos: O consumidor subscreveu os serviços de televisão, telefone e Internet da
empresa X. Para além dos serviços base (televisão, telefone e Internet), o consumidor
subscreveu um canal televisivo codificado. No contrato ficou estipulado que mediante o
pagamento de uma só mensalidade o consumidor teria acesso ao serviço nas várias
televisões de sua casa. A agente comercial que agiu em representação da empresa
reclamada na celebração do contrato, bem como a sua linha de apoio confirmaram esta
situação.
Dois meses após a instalação do serviço, X informou o consumidor, através de carta, que
para continuar a usufruir do serviço nos mesmos termos, ou seja, continuar a ter o canal
disponível nas duas televisões, teria que passar a pagar duas mensalidades relativas ao
mesmo canal.
Atualmente, ainda está a decorrer o período de fidelização a que o consumidor se
vinculou.”

(ou seja, a situação é análoga… primeiro umas condições, depois outras…)

“Resolução: Na medida em que X se obrigou a prestar um determinado serviço ao
consumidor e que este se comprometeu ao pagamento de uma mensalidade estamos
perante um contrato de prestação de serviços oneroso (artigo 1154.º do Código Civil).

Este é um contrato sinalagmático porque gera obrigações para ambas as partes, obrigações essas ligadas entre si por um nexo de correspetividade ou reciprocidade.

O contrato celebrado entre as partes rege? se, por um lado, pelo seu clausulado e, por
outro lado, pelas normas legais.

No que diz respeito às cláusulas contratuais, convém começar por dizer que as mesmas
vinculam as partes, ou seja, as partes no âmbito da autonomia privada têm a faculdade de
decidir contratar ou, pelo contrário, não o fazer. Caso resolvam celebrar o contrato, as
partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo do mesmo. A gestão do conteúdo procurará regular do melhor modo a prossecução dos seu interesse.

Contudo, a liberdade das partes fica reduzida após a celebração do contrato, visto que
este último constitui um instrumento jurídico vinculativo. Daí que não seja admissível uma
alteração unilateral das cláusulas do contrato.

O Código Civil dá consagração legal à ideia de vinculatividade do contrato no seu artigo
406.º, n.º 1, estabelecendo como regra o princípio da pontualidade no cumprimento. A
admissibilidade de modificação ou extinção do contrato é uma excepção à regra, dado que
vai contra o princípio base que estabelece que os contratos são para cumprir, sendo apenas admitida nos casos previstos na lei ou quando as partes o decidam em conjunto.

Ora, na presente situação temos um contraente que, unilateralmente, altera as cláusulas
do contrato. Será esta situação admissível? Consubstanciará um motivo para a resolução do contrato?

Tal como foi exposto acima, os casos de alteração unilateral das cláusulas do contrato
são excepcionais, necessitando de ser fundamentados. Está em causa a frustração de
interesses juridicamente consagrados das partes. No caso em apreço, a reclamada não
apresentou qualquer justificação para aquela modificação.

É, pois, um caso de um incumprimento do contrato por parte da reclamada. Logo,são de
aplicar as normas dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 801.º, n.º 2, o consumidor pode resolver o contrato se assim quiser, pois o devedor incumpriu as suas obrigações para com a sua contraparte.”

E agora a minha parte preferida:

“Tal como resulta dos factos apresentados, a empresa está a incumprir as obrigações a
que se vinculou, quebrando, deste modo, a confiança que o consumidor colocou nos seus
serviços. Para o consumidor, o facto de poder visionar o canal televisivo nas várias televisões de sua casa era um elemento essencial do contrato, tendo sido esse o motivo que o levou a celebrar o contrato.

Assim, ao abrigo do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, o consumidor pode resolver o
contrato sem sofrer qualquer penalização.”

Cito a Sra. Daniela Mirante, em parecer do CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO
E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO.

in”http://laboratorioral.fd.unl.pt/media/files//caso90.pdf”

Fui a uma loja PT onde expus e fiz Reclamação ao Conselho de Administração. A resposta foi, que não seria possível restabelecer o serviço devido a uma incompatibilidade e perante a minha posição me poderiam encaminhar ao serviço adequado para fazer o cancelamento.

Por azar ou conveniência, o serviço estava com dificuldades técnicas, pelo que me disponibilizei a ir a uma loja PT. Na loja ligaram para um Backoffice e passaram-me a chamada.

A posição da PT, é que o serviço pode ser retirado pois a PT incluiu Cláusula de Alteração de Serviços e Preços e que por isso negam estar a incumprir nos termos do Contrato.

Expliquei ao senhor que o clausulado poderia incluir tudo e mais alguma coisa, desde que seja lícito, doutra forma é abusivo, pois contradiz as Leis da República, sendo nulas.

Ficou estipulada anulação/resolução do contrato, e fui informado por esse serviço de que na última factura, seria descriminada indemnização de incumprimento da parte do cliente, relativamente à cláusula de fidelização, provocando protestos da minha indignação e oposição imediata. No entanto, sabendo que o funcionário estava apenas a cumprir ordens e que não era ele a definir esta Política Vergonhosa De Uma Empresa Pública, exigi que constasse a minha posição.

A indemnização de incumprimento de fidelização, não vai, obviamente, ser paga. Qualquer tentativa de cobrança desse valor encontrará oposição, por questão de principio e, já agora, de honra.

Quanto a alterações unilaterais de cláusulas de contrato o principio, é o da relação de confiança entre as partes, quando esta é posta em causa, se houver oposição, o contrato é nulo. Quando mais, esta poderia ocorrer em benefício da outra parte, e não de forma lesiva, ainda para mais, com dolo (intenção/consciência), pois já tomaram conhecimento e reiteram a manutenção desta situação.

Tenho pena de todos os reformados que contrataram estes serviços e acreditam nas explicações que por vezes são dadas, para encobrir irregularidades de que tive conhecimento, pois sei de pessoas que já trabalharam em call center e back office para este tipo de empresas e a realidade é assustadora. Parece ser muitas vezes uma questão de mandar barro à parede a ver se cola, outras de procedimentos impostos por pessoas que não têm de dar a cara por ninguém e nunca são chamadas à responsabilidade.

Para quem lê com atenção os anúncios, a publicidade do meo está a atingir um nível anedótico, só mesmo com humor, se pode apresentar aquele preço para incluir vários serviços num contrato, quando estes separados, ficam mais baratos.

Se eu soubesse que a PT é responsável pela transmissão do TDT em exclusividade, não permitindo que uma Câmara municipal possa instalar um retransmissor para melhorar a recepção, nunca teria contratado meo.

É de partir o coração, ver o serviço público reduzido a isto.

Quando num estado democrático de direito as instituições com missão estratégica de carácter público (que são as empresas públicas) são as primeiras a desrespeitar a legalidade, a prejudicar os seus cidadãos e a negar-lhes direitos, temos a sensação que o próximo passo será a generalização destas situações e de que, eventualmente a única lei a vigorar, será a do mais forte. Tal país, seria uma incubadora perfeita para homens e mulheres desesperados, e não há nada mais perigoso.

Num exemplo extremo, vejam o exemplo da guerra civil Síria.

Mais uma vez cuidado com as alterações da meo contratos.

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