Modalidade de Horário

Excelentíssimos Senhores:

Sou enfermeiro, com contrato de trabalho em funções públicas a exercer funções na Administração Regional de Saúde do Norte, IP.

Recentemente por ser trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, solicitei aos meus serviços o pedido de alteração de horário para a modalidade de jornada contínua, para poder conciliar melhor a vida profissional com a vida familiar.

Foi-me negado nas condições em que pedi, uma vez que não tenho direito a qualquer redução de horas, por pertencer a uma carreira especial e tenho de fazer 40 horas semanais. Segundo os serviços, os enfermeiros regem-se pelo plasmado no Dec. Lei 437/91 de 8/11.

Ora, se para a atribuição da modalidade de jornada contínua se reportam, e bem, ao diploma legal que rege a Carreira Especial de Enfermagem, reparei que o Regulamento de Horário da ARS em vigor, relativamente ao Regime de trabalho regra e período normal de trabalho, refere no ponto 2 do Art.º 7º que “Nas carreiras especiais… o regime de trabalho e o período normal de trabalho resultam do respetivo diploma de carreira…”. Ora, o diploma que rege a Carreira Especial de Enfermagem (Dec. Lei 437/91 de 8/11, revogado pelo Dec. Lei 248/2009 de 22/09, com a exceção do disposto nos artigos 43º a 57º) refere no ponto 1 do art.º 56º que “A semana de trabalho…, é, em regra de 35 horas…”.

E mais, se a Lei nº 28/2013 de 29/08 (Lei das 40 horas) no seu ponto 1 do Art.º1 altera o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas (Lei nº 59/2008, de 11/09) no que se refere à “duração do período normal de trabalho”, mas não a revoga na sua totalidade. Como tal, o art. 5º da Lei nº 59/2008, de 11/09 refere-se à Duração do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de Saúde da seguinte forma: “O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respetivos diplomas legais.”.

Assim, é meu entendimento que devo usufruir da modalidade de Jornada Contínua, conforme o ponto 6 do art.º 56º Dec. Lei 437/91 de 8/11, mas com a duração semanal de apenas 35 horas, conforme o que vem plasmado na Lei e no Regulamento de Horários da ARS Norte, IP.

Peço assim, a Vossas Excelências um parecer ou orientação relativamente a esta matéria, uma vez que me sinto prejudicado uma vez que considero não estar a ser cumprida a lei em vigor.

Agradeço antecipadamente o cuidado que venha a dispensar ao meu pedido.

Os meus respeitosos cumprimentos,

Hélder São João

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