Galp Faturação

Pedro Nuno Lopes dos Santos, NIF 210 503 432, indicado no processo referenciado, vem expor e requerer o seguinte, em  relação à Galp faturação:

1-Tem contrato com a Galp Power, SA – Eletricidade e Gás natural, caracterizado pelo “Plano Energia3 Dual BH”, com tarifa bi horária, desde 30 de abril de 2015.

Ora,

2- Desconhece-se o facto que, desde o inicio do contrato (30/04/15) até 29 de Março de 2016 (informação prestada no balcão do comercializador sobre a alteração do contador), se tenha efetuado a mudança do mesmo, com o nº14155838 (ativa simples) para um contador com medição bi horária, que se conhece atualmente como contador nº 15951308 (ativa vazio, cheia e ponta).

2- Salvo o devido respeito, consta a indicação de contador( ativa simples) nas faturas datadas entre 30 de novembro de 2015 a 30 de novembro de 2016, daí as consequentes e reclamações efetuadas pelo cliente no balcão do comercializador, na loja do cidadão, em Aveiro.

3- O que torna incompreensível a razão da inexistência de informação em relação à mesma, constituindo um dos requisitos do serviço prestado ao cliente com quadro de qualidade estabelecidos nos regulamentos da Qualidade de Serviço do sector elétrico e do sector do gás natural.

4- Pretendeu o cliente, ao longo do período de um ano, encontrar e esperar a existência de resposta, reportando a vossas excelências ERSE, por carta registada e como legal entidade reguladora, em julho de 2016, aguardando a decisão definitiva de vossas excelências.

5- Mas tal particularidade não se vislumbrando por qualquer motivo, foi compensada pelo estabelecido no incumprimento do prazo de resposta, nas faturas relativas a março e abril de 2016.

6- Reporta-se, então, a uma situação de 13 faturas(de 30 de novembro de 2015 a 30 de janeiro de 2017) que totaliza o valor de 652,80€, segundo quadro que se figura no conteúdo que se remetido a vossas excelências englobando a síntese que foi pronunciada pelo fatualidade dos acontecimentos.

7- Depois, o próprio cliente nunca entendeu que houvesse o envio de cartas e SMS recebidos (a ultima datada a 10 de fevereiro do corrente ano) com a indicação de aviso de corte e regularização da dívida: entre 5 de janeiro e 1 de setembro de 2016). Recorde-se que a entidade reguladora iniciou diligências, no sentido de informar o cliente de uma resposta intercalar remetida ao comercializador ( e a resposta deste submetida em anexo) a 21 de dezembro de 2016, encaminhando por mail ao cliente a 7 de fevereiro do corrente ano.

8- Não havendo, ainda no presente momento, a justificação de todo o processo a título explicativo, concreto e fatual, mesmo depois de ser informado verbalmente, no balcão do comercializador a 1 de fevereiro, que a situação já estava resolvida, caracterizada pelo erro escrito de contador antigo/indicação de ativa simples mas contagem dos valores correta.

9- Perante isso, o cliente solicitou a informação por escrito e a necessidade de a verificação de relação de prejudicialidade dos valores entre 30 de novembro de 2015 a 29 de março(mudança do contador), das faturas com aviso de corte e que indiquem faturas com mais de seis meses, prescritas e caducadas, conforme o artigo 10º, nº 1 da Lei 23/96 de 26 de junho, criado como mecanismo de proteção do utente relativo aos bens públicos essências, em que se enquadra o comercializador.

10- Havendo uma razão substantiva e procedimental que permita a pretendida verificação de relação de prejudicialidade invocada pelo cliente, são remetidos os documentos necessários para o conhecimento do objeto desta ação. De outra forma, solicita-se, por opção do cliente e previsto no contrato celebrado, a intervenção de entidade com competência na resolução extrajudicial de conflitos, recorrendo a mecanismos de arbitragem e mediação de conflitos disponibilizados pela ERSE e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

11- Em conclusão, tendo em conta que os valores e todos acertos de faturação são pretensão de pagamento por parte do cliente, requer-se que, segundo a diretiva 17/2013 de 23 de setembro, estabelecer um plano de regularização, nos termos do qual o valor não deve exceder 25% do consumo médio mensal, sem acréscimo de juros legais ou convencionados, quando o atraso da faturação não é imputável ao cliente e previstos na douta diretiva.

12- Havendo a existência, já relatada, de avisos de corte com data de 20 e 23 de fevereiro, solicita-se a colaboração de vossas excelências para resolução desta situação, sem prejuízo da falta de cumprimento de pagamento a Galp faturação.

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